
28 maio Câmara Superior do CARF publica acórdão analisando a apropriação de créditos de PIS e COFINS por empresas comerciais varejistas
Na última terça-feira, 26/05, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF publicou o acórdão 9303-010.247, no qual abordou, dentre outros discussões, a impossibilidade de comerciantes varejistas se valerem de créditos de PIS e COFINS sobre insumos.
Abaixo a ementa do julgado:
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO A TÍTULO DE INSUMOS. ART. 3°, II, DA LEI N° 10.637/2002. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO.
Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade do PIS, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Por não produzir bens, tampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas de todos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado créditos do regime não-cumulativo como insumos.
Na oportunidade, as autoridades julgadoras concluíram que o inc. II do art. 3º é de aplicação limitada aos industriais e prestadores de serviços, não havendo permissivo legal para sua aplicação pelos comerciais varejistas.
O LDA – Leite e Drumond Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.